Neste artigo vamos procurar de uma forma geral e simples transmitir as taxas de Tributação Autónoma (TA) que se encontram em vigor. A TA é uma tributação adicional que incide directamente sobre determinados gastos empresariais, independentemente de existir lucro ou prejuízo. O principal objectivo da TA é penalizar comportamentos (despesas) que pela sua origem, podem ser questionados quanto à sua real necessidade na actividade da empresa. Esta tributação não é aceite como custo fiscal, para efeitos da determinação do lucro tributável.
As despesas sujeitas a TA são: despesas não documentadas, despesas com viaturas ligeiras de passageiros, despesas de representação, ajudas de custo e compensação pelo uso de viatura própria, gastos e encargos pagos a administradores e gerência e despesas pagas a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscalmente favorável.
Despesas não documentadas são aquelas que não apresentam qualquer documento de suporte que as justifique. Segundo o artigo 88º, nº 1 e 2 do Código do IRC as despesas não documentadas são tributadas à taxa de 50%.
Quanto às despesas com viaturas ligeiras de passageiros as taxas são bastante variáveis. Segue um quadro em que facilmente irão perceber as respectivas taxas de tributação consoante o tipo de veículo e custo de aquisição.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consideram-se despesas de representação os encargos suportados com recepções, refeições, viagens e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes e fornecedores, ou a qualquer pessoa ou entidade. Estas despesas são tributadas à taxa de 10%.
As ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes são tributadas à taxa de 5%.
Por fim, deixamos a nota que as taxas de TA são sempre elevadas em 10% quando o sujeito passivo apresentar prejuízos fiscais. Dentro das despesas sujeitas a TA apresentadas, existem uma série de especificidades que seguramente seria necessário um artigo dedicado a cada uma delas para enumerar. Posto isto, em caso de dúvida, já sabem que podem sempre consultar-nos.