Para fazer face aos serviços a prestar aos seus clientes, por vezes as entidades têm de se socorrer de deslocações do pessoal ao seu serviço. Nessas deslocações, os trabalhadores e membros dos órgãos sociais podem usar o seu veículo automóvel debitando os quilómetros. Quando a sua deslocação vai além dos 20 ou 50 quilómetros do local onde o trabalhador exerce função, neste ultimo caso quando fiquem um ou mais dias deslocados podem beneficiar de uma compensação relativa às despesas de alimentação e de alojamento incorridas. São as chamadas ajudas de custo. Tanto os designados quilómetros como as ajudas de custo tem normas a cumprir quanto à não sujeição em IRS.
A viatura não pertencendo à empresa, tanto os gastos de combustíveis como as portagens não são aceites como gastos, excepto, se a viatura usada na deslocação for do trabalhador e existir a atribuição dos designados quilómetros. No entanto, não estão incluídos no âmbito da compensação por utilização da viatura própria, os quilómetros atribuídos pelas deslocações de casa para o trabalho (e vice-versa) devendo este encargo ser considerado como gasto com o pessoal, sendo o montante acrescido ao ordenado do trabalhador, ficando sujeito a tributação em sede de IRS e segurança social.
Na ausência de um regime geral, em matéria de ajudas de custo, tem vindo a ser aplicado a todos os trabalhadores o quadro normativo concebido em função das deslocações em serviço público. As ajudas de custo têm como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo ser entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas a efectuar pelo trabalhador em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual, efectuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação (alimentação e alojamento). Deste modo, as ajudas de custo não devem ser utilizadas como um simples acréscimo à remuneração, situação que por vezes ocorre, mas erradamente.
Quando são atribuídas ajudas de custo e subsídio de alimentação no mesmo dia, ao valor de ajudas de custo terá de ser deduzido o subsídio de alimentação. Se forem pagas todas as despesas incorridas no âmbito da deslocação: alimentação e alojamento então não há lugar à atribuição de ajudas de custo. As ajudas de custos e/ou quilómetros do trabalhador só é possível considera-las como encargos dedutíveis desde que haja um mapa de controlo das deslocações devidamente elaborado.
Como nota final fica que os quilómetros serão tributados em IRS e segurança social a partir do montante de 0,36€ por quilómetro e no caso de ajudas de custo o montante diário máximo que não é tributado em IRS é de 50,20€.