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Trabalhadores Independentes / Entidades Contratantes

 

Nesta breve análise vamos dar a conhecer aquela que na nossa opinião é a principal alteração ao Regime dos Trabalhadores Independentes (RTI). As principais novidades destacadas pelo legislador quanto ao Novo Regime dos Trabalhadores Independentes são “a revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos Trabalhadores Independentes (TI) de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento” e “a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo”.

Entre as diversas alterações introduzidas destacámos: o desaparecimento dos escalões, o aparecimento da declaração trimestral e o Novo Regime das Entidades Contratantes. Esta última chamou-nos especial atenção uma vez que, as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% (era 80%) do valor total da actividade de trabalhador independente são abrangidas pelo novo regime.

“A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2.573,40€). Mesmo que a entidade só pague 2.300,00€ a um TI, caso ele receba de outras entidades um valor que o faça superar os 2.573,40€, aquela já será qualificada como entidade contratante.”

Uma possível consequência será existir uma pressão sobre os prestadores para que constituam sociedades comerciais e prestem serviços através destas.

A contribuição a pagar pelas entidades contratantes depende do grau de dependência económica dos TI (GDETI). Será de 10% se o GDETI for superior a 80% e de 7% se o GDETI for superior a 50% e igual ou inferior a 80%.

Deixamos desde já também o alerta em relação à declaração trimestral que em Janeiro terá de ser entregue com a informação relativa ao 4º trimestre de 2018.

Qualquer informação que necessitem está disponível o nosso contacto.

Alguma informação desta análise foi retirada do manual da Formação da Ordem dos Contabilistas Certificados sobre “Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social” a qual presenciámos.